Modalidades de Exceções
Modalidades de Exceção
Exceção de Suspeição
A exceção de suspeição tem caráter dilatório e destina-se a afastar juiz a quem se reputa parcial, ou seja, não tem neutralidade, imparcialidade, para julgar determinada causa.
Os motivos que ensejam a suspeição estão elencados no art. 254, CPP, quais sejam:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
A exceção de suspeição é prioritária em relação às demais hipóteses de exceção.
No caso de uma das partes ser autora da exceção, será chamado de excipiente, e deverá ajuizar requerimento mencionando o juiz, denominado excepto, e expor suas razões, com base em documentos e testemunhas.
O juiz também pode declarar-se suspeito espontaneamente, e esta decisão será irrecorrível.
No que tange ao momento da propositura da exceção, normalmente se dá no curso do processo, mas pode ocorrer inclusive na fase do inquérito policial. Porém, descobrindo-se a hipótese de suspeição do juiz após a sentença, poderá a parte prejudicada buscar a anulação de todos os atos praticados por ele.
Os membros do Ministério Público também podem estar suspeitos. Neste caso, o ônus de abster-se de oficiar no processo é do próprio Ministério Público. Se a parte argüir contra ele a exceção, o juiz ouvirá o promotor e julgará a exceção no prazo de 3 dias.
Também pode ser alegada a suspeição de