modalidades de contrato, trabalhador rural
O trabalho rural está regulado pela Lei 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.
Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.
EMPREGADOR RURAL
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore, atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.
Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:
Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
EMPREGADO RURAL
Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Descanso Semanal Remuneração
TRABALHADOR MENOR
Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência - Não Integração no Salário SAFRISTA: É considerado safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.
Tem direito a férias décimo terceiro salário
O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina