Modalidades das Obrigações - Direito Civil
1. OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS
OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO SEU VÍNCULO
1. OBRIGAÇÃO CIVIL
Conceito
Na obrigação civil há um vínculo jurídico (vinculum juris) que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento
(obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. Por ex. a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao
2. OBRIGAÇÃO EMPRESARIAL
Conceito
veículo.
As obrigações empresariais dizem respeito à atividade do empresário ou da sociedade empresária, abrangendo não só atos voltados à produção e à circulação
3. OBRIGAÇÃO MORAL
Conceito
de bens e serviços, mas também atividades industriais e relações de crédito.
A obrigação moral constitui mero dever de consciência, cumprindo apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberdade. Ex. a obrigação de cumprir determinação de última vontade que
não tenha sido expressa em testamento e também a obrigação de socorrer pessoas necessitadas. Embora não constitua vínculo jurídico, tornará-se irrevogável conforme a ordem jurídica, ou seja, quem a cumpri não terá direito de
4. OBRIGAÇÃO NATURAL
Conceito
reclamar restituição, alegando que não estava obrigado ao seu adimplemento.
Obrigação natural é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberdade.
Na obrigação natural tem-se um vinculum solis aequitatis, sem obligatio, em que o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la; logo, essa relação obrigacional não gera pretensão,