Modalidade de Tributação
Conceito de Tributo:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Finalidade primordial da tributação é o financiamento do Estado, pois sem recursos o Estado não pode exercer suas atribuições mínimas.
Tributação das pessoas jurídicas
Dependendo do seu porte e conforme a legislação em vigor, há três modalidades de tributação das pessoas jurídicas pelo Imposto de Renda:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
LUCRO REAL ANUAL
A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:
1. Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249):
Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores