MOD 1 Direito Tributário
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TEXTO 1
Conceitos
O Estado, desde seu surgimento até os dias atuais, tem por finalidade atender/suprir as necessidades públicas visando o bem comum. Consta na literatura que, inicialmente o Estado supria as necessidades públicas utilizando seu próprio patrimônio. Logo, para custear as despesas que incorria para satisfazer as necessidades públicas, utilizava seus próprios bens para arrecadar receitas.
Porém, com o desenvolver da sociedade, houve um aumento nas necessidades públicas a serem atendidas e o
Estado, portanto, passou a demandar maiores recursos financeiros, momento em que o Estado passou a atingir o patrimônio do particular para arrecadar receitas. Esse alcance no patrimônio do particular ocorria e ocorre através da cobrança de tributos.
As Receitas Públicas que ingressam nos cofres do Estado possuem duas origens: de forma originária ou de forma derivada. Receitas originárias são aquelas provenientes de utilização de seu patrimônio próprio. Quando o Estado aluga um espaço público, por exemplo, a renda proveniente deste aluguel é considerado como uma receita pública originária.
Por outro lado, entende‐se como receita pública derivada aquela proveniente do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas por meio da arrecadação dos tributos.
O Direito Tributário é um ramo do Direito que objetiva estudar apenas as receitas públicas originadas da arrecadação de tributos. É o conjunto de princípios, regras e instituições que versam sobre a a criação, arrecadação e fiscalização de tributos.
O Direito Financeiro, por sua vez, é um ramo do Direito com escopo de estudo mais abrangente, isto é, regula as atividades financeiras do Estado. É o Direito Financeiro que institui princípios e regras para a atividade financeira do
Estado. Ele estuda a despesa pública, a receita pública, o orçamento público e o