Mirna
2. INTRODUÇÃO Ocorre o litisconsórcio quando em um dos polos da demanda processual existir pluralidade de partes. Assim, haverá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu na relação processual. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra, completa dizendo que no litisconsórcio não há multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu. Sendo assim todos os litisconsortes são partes e tem iguais direitos. As razoes pelas quais a lei admite o litisconsórcio são a economia processual e a harmonia dos julgados. Para que se forme o litisconsórcio e necessário que haja uma simultaneidade no caso concreto dos diversos litisconsortes. Por isso, em vez de realizar dois ou mais processos distintos, a lide será decidida em apenas um. Dessa forma acaba ocorrendo uma economia processual muito grande, uma vez que as custas processuais acabam sendo divididas igualmente entre os sujeitos passivos ou ativos e evita-se o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes. Antes de tratar os diversos tipos de litisconsórcios, necessita-se examinar se existe alguma restrição quanto a sua formação, no que concerne a quantidade de pessoas reunidas para propor ou responder a demanda. Uma vez que contiver um numero excessivo de participantes, que praticamente inviabiliza o andamento do processo poderá o juiz limitar o numero de litisconsortes. Necessita-se, portanto, que o numero de litigantes seja necessário e que não comprometa a rápida solução do litígio. Essa limitação de litigantes poderá ser determinada pelo juiz de oficio ou a requerimento do réu. Jamais a pedido do autor, pois foi ele quem propôs a demanda. 3. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
4. Litisconsórcio necessário Será obrigatório o litisconsórcio quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica for de tal forma que o juiz devera decidir a lide de modo uniforme para todas