Miradouro
Transitada em julgado
SENTENÇA n.º 2/2013 – 3.ª Seção
(Proc. n.º 5JRF/2012)
Descritores: Trabalhos a mais/erros e omissões; Aplicação da lei mais favorável/lei intercalar.
Sumário:
1. Os erros e omissões traduzem-se sempre em omissões, deficiências ou imperfeições dos elementos de solução da obra por motivos imputáveis às partes do contrato (a uma ou a ambas as partes); pressupõem, por isso, um nexo de imputabilidade a uma das partes do contrato ou a ambas.
2. O CCP, para afastar os trabalhos a mais dos erros e omissões utiliza, precisamente, a forma “parte responsável pelos mesmos”
(erros e omissões) - vide parte final do n.º 4 do artigo 370.º.
3. Nestes termos, se, em função das circunstâncias concretas, há uma parte (ou ambas) responsável, nunca há trabalhos a mais, mas sim – e apenas – erros e omissões.
4. No caso, estamos perante trabalhos adicionais decorrentes de um erro do projeto que, podendo e devendo ter sido previsto, é imputável, ao menos, à entidade adjudicante;
5. Os referidos trabalhos adicionais correspondem a 9,11% do valor do preço contratual (€2.248.999,99).
6. A estes trabalhos era aplicável, por força do n.º 1 do artigo 16.º do DL 18/2006, de 29 de Fevereiro, o DL 59/99, de 02/03, pelo, caso se aplicasse aquele diploma, os Demandados estariam incursos na infração p. e p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2,
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Tribunal de Contas da LOPTC, por violação do disposto no artigo 48.º do DL 59/99, de 02/03.
7. No domínio do CCP, ao erro supra identificado aplica-se-lhe a hipótese normativa contida no artigo 370.º, n.º 2, alínea d), já que o regime aí previsto permite que seja ordenada a execução de trabalhos decorrentes de erros e suprimentos até 50% do preço contratual; daí que aos Demandados nenhuma infração lhe pudesse ser imputada.
8. O DL n.º 149/2012, de 12 de Julho, revogou aquele normativo
(o do ponto 7. do Sumário), sendo que, de acordo com a redação dada por aquele