minuta sentença atipicidade descumprimento medidas da Lei Maria da Penha
FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que é o caso de extinção do feito, com a improcedência do pedido estatal, por tratar-se de fato atípico. Explico.
O entendimento jurisprudencial entende que o descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, deferidas em favor da vítima, não pode caracterizar crime de desobediência descrito no caput do artigo 330, do CPB porque tais medidas, que visam proteger a mulher vítima, já trazem as penalidades pelo descumprimento, quando devidamente comprovado, sendo, quase sempre, a decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, o réu, intimado das medidas e, devidamente advertido quanto às consequências de seu descumprimento, afrontou a decisão e voltou a ameaçar a vítima em sua residência, sabedor de que não deveria manter, por qualquer meio, contato e, muito menos, aproximar-se da mesma. Desta feita, a requerimento da autoridade policial, este Juízo decretou a prisão preventiva do reu, que ficou custodiado por 40 (quarenta) dias, como se extrai da documentação juntada às fls. ___/___.
Assim, conforme determina a Lei Especial, a medida pelo descumprimento foi devidamente imposta, não cabendo, portanto, outra penalidade, como a que se pretende nestes autos. É o que entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. 1. O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei da