Minuta Do Regimento Interno Do Conselho De Sa De
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde de Paulistana, é órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei nº ______ de com as disposições estabelecidas na Lei 8080, de 19 de Setembro de 1990 e Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990;
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde, tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Politica Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; ll - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população do Sistema Único de Saúde; lll - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o gerem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa.. (Art. 37 da Lei 8.080/90); e em constância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV - Participar da regulação e do Controle Social do setor da área de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuadas dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
Vl - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho integrados pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre proposta de normas