Minorias
Minorias são grupos que se organizam de diferentes formas para protestar sobre seus direitos perante a sociedade e ao Estado. As minorias têm quatro naturezas de definição, a natureza numérica; que se refere a grupos que possuem um menor número de membros; a natureza de acesso ao poder; que se refere a grupos que não necessariamente tem um número pequeno de pessoas, mas essas pessoas têm um acesso limitado aos mecanismos do poder, a natureza étnica; que se refere, por exemplo, a características genéticas e os ativistas, que são aqueles que escolhem fazer parte das minorias, lutando pelos seus direitos e por direitos das outras pessoas. No Brasil, além dos direitos básicos, como direito à vida, à liberdade de expressão e outros, as minorias são tratadas no âmbito da legislação da seguinte maneira:
A legislação brasileira referente às minorias étnicas, lingüísticas e religiosas como um todo é muito escassa. Excetuando-se as referentes aos índios, negros, e estrangeiros, não há, no Brasil, leis específicas sobre os demais grupos minoritários, como ciganos e judeus ou qualquer outro grupo minoritário que seja alvo de perseguições por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legislação brasileira, são tratados objetivamente como minorias apenas os índios, enquanto os demais grupos (inclusive negros e estrangeiros) são mencionados sem levar em conta o próprio conceito do termo minoria, seja sob o aspecto sociológico (quantitativo), seja sob o aspecto antropológico (qualitativo); o que só vem a prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minoritários que, de fato, são. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 232, atribui ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses indígenas, não se referindo, porém, à proteção do Ministério Público Federal em relação aos demais grupos minoritários. (MONTEIRO, Adriana Carneiro et al. Minoras éticas, lingüísticas e religiosas. Em