Ministério Público
O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127 da lei Maior). Gozam os membros do ministério Público de inamovibilidade após dois anos de efetivo exercício, vitaliciedade e irredutibilidade dos subsídios. A lei complementar nº 75/93 regulou o Ministério Público Federal.
O Ministério Público do Trabalho faz parte do Ministério Público da União. São seus cargos: subprocurador-geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho, Procurador do Trabalho. São suas atribuições: promover o inquérito e a ação civil pública, dar pareceres em qualquer processo que esteja nos tribunais, instaurar instâncias em caso de greve, representar absolutamente incapazes perante as varas do Trabalho e os menores entre 14 e 18 anos nos processos trabalhistas.
Do Ministério Público do Trabalho
A expressão Ministério Público pode ter sentindo amplo ou restrito. Em sentindo amplo referente a toda pessoa que exerce função pública. Em sentindo estrito, era a função de ofício ou de um magistrado específico, incumbido do dever de exercitar um provimento legislativo no século XVIII.
Na constituição de 1934, o Ministério Público apenas era considerado como órgão de cooperação nas atividades governamentais. As constituições de 1946 e 1967 incluíram o referido órgão no capitulo do pode Judiciário. A emenda Constitucional nº 01 de 1969, transferiu o Ministério Público para o Poder Executivo, passando a ser um de seus órgãos.
O Decreto lei nº 1.237/39 previa como função da Procuradoria do Trabalho: encaminhar reclamação trabalhista ás Juntas de Conciliações e Julgamento (parágrafo 1º do art.40), ajuizar dissídio coletivo em caso de greve ( art.56),emitir parecer ( parágrafo 1º do art. 60), deflagra o processo de execução das decisões da Justiça do Trabalho ( art.68), recorrer