Ministério público
1. Introdução
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, lhe incumbido à defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis” (art.127).
Versa tal artigo sobre o órgão do Estado (não vinculado ao governo, nem vinculado ao Poder Executivo), possui especiais garantias para satisfazer suas funções, podendo ser ativas ou de intervenção, em juízo ou fora deste, em defesa dos interesses da sociedade no sentido coletivo, como o combate à criminalidade, a fiscalização dos Poderes Públicos e dos serviços de protuberância pública, a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e social. O Estado recente acolhe por encargo abonar ao homem, a salvaguarda de sua condição humana, o acesso aos bens imprescindíveis a uma existência virtuosa, que possa ser digna, e um dos órgãos que dispõe para alcançar esse objetivo é o Ministério Público, aparecendo como agente estatal propenso à tutela de bens e importância dos grupos da sociedade. Em sua origem, o Ministério Público não tinha exatamente esta função, suas origens possuem raízes findadas na Idade Média, do direito francês, com o nascimento e crescente complexidade do Estado, com os soberanos instituindo tribunais regulares para distribuir a Justiça em seu nome.
No Brasil, sua origem foi dada nos termos lusitanos, ou seja, influência direta dos portugueses. Possui como patrono, o Ministro da Justiça Campos Salles, pois este através de um decreto (nº 848 – 1890) viabilizou a estrutura o Ministério Público.
A instituição do Ministério Público é conformada como autônoma, suas funções são ampliadas no processo e perante os juízos e tribunais, daí sua relação direta com o a esfera do Poder Judiciário.
2. Princípios e garantias
O Ministério Público para funcionamento correto da instituição, apresenta alguns princípios básicos, presentes em dispositivos constitucionais vigentes.