Ministério Público e meio ambiente
O Ministério Público está definido na Constituição Federal de 1988 como defensor dos interesses difusos e coletivos para agir em nome do povo e do interesse público, englobando, assim, a defesa do meio ambiente. É independente dos três poderes, podendo inclusive perpetrar ações contra o poder público e possui faculdades de propor ações judiciais, objetivando reparar ou evitar danos ambientais. A grande dificuldade encontrada pelos promotores de justiça é o poderio econômico dos acusados. Isto quando o acusado não é o próprio poder público. Está dificuldade inviabiliza a ação das pequenas instituições ambientalistas, que muitas vezes não possuem aporte financeiro para tocar os processos, e transfere para o Ministério Público o papel de tutor do meio ambiente. Devido a diversidade ambiental encontrada no território brasileiro, cada unidade da federação pode contar com legislação específica. Dada essa diversidade, o trabalho do órgão é sempre feito em conjunto com instituições como Secretaria de Meio Ambiente, unidades do IBAMA, Polícia de Meio Ambiente, entre outros. Apesar de ser ainda pouco conhecida, a atuação do MP na área ambiental vem ganhando notoriedade devido as intervenções nos projetos de infraestrutura do Programa de Aceleração do Crescimento. As mais notáveis foram na construção da usina hidrelétrica de Belo Monte e na transposição do rio São Francisco, onde as condicionantes ambientais não foram cumpridas ou os estudos de impactos ambientais subestimaram a dimensão da interferência das obras nos ecossistemas onde estão sendo alocadas. Por ser um órgão incumbido da defesa dos bens comuns, muitas vezes denúncias relacionadas a uma área levam a descoberta de irregularidades em outra. Caso da investigação de denúncia sobre trabalhadores em condições análogas à da escravidão em carvoarias no norte do Pára que levou à descoberta de madeiras de castanheiras protegidas por lei sendo