Ministério público chile
No Brasil, a atual discussão sobre a PEC 37, que visa limitar o poder investigativo criminal do Ministério Público, divide opiniões. Pelo sistema constitucional não há essa possibilidade, mas na prática a investigação ministerial é habitual. Assim, é mais que natural comparar o nosso modelo de investigação com o dos outros países. Desta maneira, este texto abordará o Sistema Investigativo Criminal Chileno, onde o Ministério Público possui a competência exclusiva de investigação criminal, entre outras funções.
O Ministério Público Chileno foi criado por uma Emenda Constitucional, pela Lei n º 19.519 de Setembro de 1.997, é regulado pela Constituição da República do Chile, no Capítulo VI-A chamado "Ministério Público", é também regulado pelo Código de Processo Penal.
Diferentemente do Brasil, onde investigar é função exclusiva da polícia, o MP chileno é o órgão que detém a competência investigatória; podendo requisitar diligências investigatórias e a instaurar inquéritos. No Chile, a participação policial se dá somente com autorização do MP chileno.
No Capítulo VI da Constituição Chilena de 1980 dispõe o seguinte:
Artículo 80 A.-Un organismo autónomo, jerarquizado, con el nombre de Ministerio Público, dirigirá en forma exclusiva la investigación de los hechos constitutivos de delito, los que determinen la participación punible y los que acrediten la inocencia del imputado y, en su caso, ejercerá la acción penal pública en la forma prevista por la ley. De igual manera, le corresponderá la adopción de medidas para proteger a las víctimas y a los testigos. En caso alguno podrá ejercer funciones jurisdiccionales.
O Artigo 3º do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 3°. Exclusividad de la investigación penal. El ministerio público dirigirá en forma exclusiva La investigación de los hechos constitutivos de delito, los que determinaren la participación punible y los que acreditaren la inocencia del imputado,