ministerio da esducação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A Comissão da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação analisou as propostas de Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área de saúde elaboradas pelas Comissões de Especialistas de Ensino e encaminhadas pela secretaria de Educação Superior/MEC ao CNE, tendo como referência os seguintes documentos, além de outros específicos das respectivas áreas de atuação:
•Constituição Federal de 1988;
•Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no 9.394, de 20/12/1996;
•Lei que aprova o Plano Nacional de Educação no 10.172, de 9/1/2001;
•Parecer CNE/CES no 776/97, de 3/12/1997;
•Edital da Sesu/MEC no 4/97, de 10/12/1997;
•Lei no 9.696, de 1/9/1998;
•Parecer CNE/CES no 583/2001, de 4/4/2001;
•Declaração Mundial sobre Educação Superior no Século XXI da Conferência Mundial
Sobre o Ensino Superior, UNESCO: Paris, 1998;
•Relatório Final da 11ª Conferência Nacional de Saúde realizada de 12/2000;
•Plano Nacional de Graduação do FORGRAD de 05/1999;
•Documentos das OPAS, OMS e Rede UNIDA;
•Instrumentos legais que regulamentam o exercício das profissões da saúde;
•Pareceres e Resoluções do CNE sobre a formação dos profissionais da Educação.
A formação em nível superior de graduação plena em Educação Física vem sendo objeto de um amplo processo de discussão. Em 1969, o Parecer no 894/1969 e a Resolução.
No 69/1969 fixaram o currículo mínimo, a duração e a estrutura dos cursos superiores de graduação em Educação Física. Este modelo determinou a estrutura curricular mínima a partir da definição de disciplinas obrigatórias, distribuídas em três núcleos de formação: a) básica, de cunho biológico; b) profissional, de cunho técnico; e c) pedagógica, como estabelecia o Parecer no672/1969. Essa proposta curricular visava tanto a formação do professor de Educação Física com licenciatura plena, quanto a formação do técnico desportivo (habilitação obtida