Minist rio P blico e acusados trabalho
A definição de Ministério Público esta previsto na Constituição Federal, conforme o disposto em seu artigo 127, caput:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Penalmente falando, o Ministério Público atua com caráter público representando o Estado – Administração, forçando assim o Estado – Juiz a aplicar uma pretensão punitiva ao suposto infrator do crime.
O artigo 129 da Constituição Federal traz ainda todas as funções institucionais do Ministério Público, dando exclusividade para que este órgão possa promover uma ação penal condicionada ou incondicionada, tendo apenas como exceção o dispositivo do artigo 5°, LIX, da CF, dando ao ofendido titularidade na ação penal pública subsidiaria a representação ou em caso de desídia do órgão ministerial.
Em alguns casos, pode atuar como autor da ação penal, contudo por não ter ligação ao pleito condenatório, é tido como parte imparcial. Entretanto, caso se convença da inocência do réu, ou não se convença de sua responsabilidade criminal pelo fato, pode requerer ao juiz sua absolvição, conforme o disposto no artigo 385 do CPP.
O parquet tem ainda a função de fiscalizar a execução da Lei, exercer controle na atividade policial e requisitar diligencias investigatórias, podendo até instaurar um inquérito policial, de acordo com o ilustrado no artigo 129, VII, da Constituição Federal.
No que tange a natureza institucional do Ministério Público, podemos aceitar a definição dada por Edilson Bonfim, que fala que este órgão é vinculado ao Poder Executivo, não havendo, contudo nenhuma subordinação a ele, gozando de autonomia organizacional e economia própria.
O Ministério Público recebe as mesmas garantias que os magistrados, sendo elas vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, tendo ainda uma série de vedações