Minist rio da Sa de
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO N° 7 DE
24 DE FEVEREIRO DE
2010
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de
Unidade de Terapia Intensiva e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.2 Esta resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia
Intensiva, visando á redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.
ART 4
Para efeito desta Resolução, são adotados as seguintes definições:
Alvará de Licenciamento Sanitário;
Área crítica;
Centro de Terapia Intensiva (CTI);
Comissão de Controle de Infecção HospitalarCCIH;
Educação continuada em estabelecimento de saúde; Hospital;
Humanização da atenção à saúde;
Médico diarista;
Médico plantonista;
Microorganismos multirresistentes;
Paciente grave;
Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem;
Unidade de Terapia Intensiva;
Unidade de Terapia Intensiva-Adulto;
Unidade
de Terapia Intensiva
Especializada;
Unidade de Terapia Intensiva Neonatal;
Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;
Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica
Mista;
CAPÍTULO 2
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS
AS UNIDADES DE TERAPIA
INTENSIVA
Art 5
A Unidade de Terapia Intensiva deve ser localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual. Art 7
A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:
O provimento dos recursos humanos e materiais; A segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes;
Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para a manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua manutenção. Art 11
As Unidades de Terapia Intensiva Adulto,
Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e exclusivas.
Art 13
Deve ser formalmente designado um
Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de