Minist rio da Sa de

843 palavras 4 páginas
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO N° 7 DE
24 DE FEVEREIRO DE
2010
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de
Unidade de Terapia Intensiva e dá outras providências.

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.2 Esta resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia
Intensiva, visando á redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.

ART 4
Para efeito desta Resolução, são adotados as seguintes definições:
 Alvará de Licenciamento Sanitário;

Área crítica;
 Centro de Terapia Intensiva (CTI);


Comissão de Controle de Infecção HospitalarCCIH;
 Educação continuada em estabelecimento de saúde;  Hospital;


Humanização da atenção à saúde;
 Médico diarista;
 Médico plantonista;
 Microorganismos multirresistentes;


Paciente grave;
 Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem;
 Unidade de Terapia Intensiva;




Unidade de Terapia Intensiva-Adulto;

 Unidade

de Terapia Intensiva
Especializada;
 Unidade de Terapia Intensiva Neonatal;



Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;



Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica
Mista;

CAPÍTULO 2
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS
AS UNIDADES DE TERAPIA
INTENSIVA
Art 5
A Unidade de Terapia Intensiva deve ser localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual. Art 7
A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:

O provimento dos recursos humanos e materiais;  A segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes;


Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para a manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua manutenção. Art 11
As Unidades de Terapia Intensiva Adulto,
Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e exclusivas.

Art 13
Deve ser formalmente designado um
Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de

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