Minha Casa
I – DOS FATOS
No dia 25 de fevereiro de 2012, por volta das 21:30 horas, o acusado Eliomar Rosa Alves, teria emprestado uma arma de fogo para o menor J.H.L.S com intuito de receber dinheiro pelos roubos praticados pelo menor, utilizando a citada arma. Conforme expôs o Parquet, o acusado teria agido com dolo inequívoco visando obter dividendos com os produtos adquiridos nos ilícitos. Oferecida a denúncia pelo representante do Ministério Público e acolhida por este juízo, a citação foi efetuada no prazo legal.
Em resposta à acusação, a defesa afirma que o acusado teria alugado a arma de fogo, mas que não teria conhecimento de que a arma seria utilizada para a prática do crime de roubo, acreditando que a finalidade do aluguel era a cobrança de uma dívida. Por esse motivo pugnou-se pela absolvição sumária.
Foi realizada a audiência no dia 24 de setembro de 2013, onde foi ouvido o acusado e a testemunha Rhainna Iannari Gomes Lima de Queiroz.
Em parecer jurídico, o Ministério PúblicoII – DO DIREITO.
Da absolvição
Da inexistência do concurso de pessoas
Sobre o concurso de agentes, a doutrina refere que, o artigo 29 do Código Penal adotou a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e co-autores resulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais.
Contudo, para que haja o