Miguel Reale - Teoria do Direito e do Estado - cap III - Resumo
“O Direito é a ordem das relações humanas, ele representa ao mesmo tempo, unidade e multiplicidade, estabilidade e movimento, e é a garantia do processo ético e material na ordem e na paz.” Portanto, o Direito é um instrumento mantenedor da ordem, traz coercibilidade e o cumprimento das leis.
O progresso social é advindo das desigualdades naturais entre os indivíduos. As diferenças sociais geram diferentes comportamentos, por isso um equilíbrio sempre é regido a partir das ideologias de justiça.
Na sociedade, apesar de não estarem concretamente impostas, existem regras que são dotadas de uma incipiente normatividade, as quais são denominadas “representações jurídicas” e são legítimas ao ver geral, as quais são denominadas um projeto do Direito Positivo.
“Não devemos confundir as ‘representações jurídicas’ com as exigências de um Direito ideal.” As representações jurídicas apenas são propensas à se transformarem em Direito Positivo. Este é distinguível do Direito Natural, visto que o segundo pode ser um conjunto de valores éticos e racionais que conduzem o desenvolvimento do Direito. Já o Direito ideal, “é composto por um conjunto de regras que é desejável serem transformadas em leis positivas”, Oudot.
O ponto de vista do autor vem das ideias de Planiol e Leclercq, em que há um equívoco, o Direito Natural é apenas visto como um conjunto de concepções, quando na verdade existe uma correlação com a positividade jurídica.
Vista essa compreensão, podemos evitar a dualidade entre Direito Natural e Direito Positivo, onde o primeiro não necessita do segundo.
Para Stammler, o Direito Natural é constituído por