Miguel Reale tem em sua teoria tridimensional
Relata, ainda, a evolução do Direito e suas consequências, onde o vocábulo Direito passou a ser visto em três aspectos que, embora tenham acepções distintas, estão ligadas. São elas: Direito como valor do justo; Direito como norma ordenadora da conduta e Direito como fato social e histórico.
Para ele, a teoria tridimensional só se aperfeiçoa ao chegar à afirmação, de forma precisa, da interdependência dos elementos que fazem do direito uma estrutura social necessariamente axiológico-normativa. A experiência jurídica há que ser tida como processo histórico.
O jurista deve elevar-se ao plano de uma compreensão racional dos valores. Não, basta, para ele intuição. É dizer: a conversão de um valor em um fim é fruto de atividade eminentemente racional, eis que o Direito é estrutura formal, voltada à consagração da segurança nas relações sociais.
O Direito é um dos fatores primordiais desse processo de integração do ser do homem no seu dever-se.
O jusfilósofo, como mencionado, também se preocupa com a relação do Poder com os elementos de sua teoria. Partindo de uma concepção que leve em conta a conexão entre ele e a experiência axiológica, Reale procura uma compreensão realista do Direito, a qual necessariamente deve abranger a correlação essencial entre o nexo normativo e o Poder.
Nesse sentido, Reale critica a concepção da juridicidade formulada por Kelsen, para quem no cerne do fenômeno jurídico estaria o Poder. Para Reale, a complexidade dessa relação é um tanto maior: sustenta ele que o fato do Poder não interessa ao mundo jurídico, senão, e enquanto, ordena-se normativamente.
Já Ferraz Junior, na