Microempresas

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1.3. ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP
O enquadramento como Microempresa-ME ou como Empresa de Pequeno Porte
(EPP), pela Lei no 9.317/96, tem conotação meramente fiscal e é opcional.
A legislação vigente, no âmbito federal, que é conhecida por Lei do SIMPLES, estabeleceu parâmetro baseado no faturamento, conforme consta do item 2.1 deste Manual.Além dos limites de faturamento, a referida Lei, em seu art. 9o, lista uma série de vedações para enquadramento como Microempresa-ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP, entre as quais destacamos:
1.3.1. Forma de Constituição
As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações, também denominadas Sociedades Anônimas, são as únicas que não poderão ser enquadradas como ME ou como EPP. As demais, inclusive Firmas Individuais e Sociedade Civis Prestadoras de Serviços, exceto as de profissão regulamentada, poderão ser enquadradas nessa condição a fim de gozarem dos benefícios instituídos pelo SIMPLES.Da mesma forma, estão excluídas do regime de tributação simplificada as empresas resultantes de cisão ou outra forma de desmembramento ou, ainda, a filial, sucursal, agência ou representação, no Paísde pessoa jurídica com sede no exterior.
1.3.2. Condição do Titular ou dos Sócios
Nesse aspecto, só poderá ser enquadrada como ME ou EPP a firma individual ou sociedade constituídas exclusivamente por sócios pessoas físicas, de nacionalidade brasileira, domiciliados no Brasil ou no exterior, observando-se ainda os seguintes aspectos:
a) o sócio ou titular não poderá participar com mais de 10% do capital de outra empresa, a não ser que o somatório da receita de todas as empresas não ultrapasse os limites estabelecidos no item 2.1 deste Manual;
b) o titular ou sócio com mais de 10% do capital social não poderá possuir débito inscrito na Dívida Ativa da União ou do INSS;
c) o titular ou sócio com mais de 10% do capital social não poderá adquirir bens ou efetuar gastos incompatíveis com os rendimentos por eles

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