Meus trabalhos
São, em suma, de eficácia plena, as normas constitucionais que: “a) contenham vedações ou proibições; b) confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução; d) não indiquem processos especiais de sua execução; e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes complete o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados”.
Normas de eficácia contida: São normas que em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura, ou seja, não integral; são de aplicabilidade direta e imediata; algumas normas já contêm um conceito ético-jurídico; sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos. Podemos citar como exemplo o artigo 5º, XIII da CF de 1988, que assegura o direito de livre-exercício profissional, mas uma lei, no caso a OAB, exige-se a aprovação do exame de ordem para poder atuar como advogado o bacharel em direito. Em outras palavras, seu efeito foi reduzido por uma norma infraconstitucional.
O autor Luís Roberto Barroso classifica sua tipologia referente à efetividade do direito constitucional, na qual, as normas constitucionais de organização e definidoras de direito, citadas por ele, concatenam-se com as definições