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Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Resenha com base no manual de Direito Constitucional de Pedro Lenza, de autoria do Professor João Fernando Vieira da Silva, na forma de tópicos.
01- Uma norma constitucional tem eficácia jurídica se considerarmos que sua edição resulta na revogação de outras normas.Já a eficácia social é medida pela efetividade da norma.
02- A classificação de normas constitucionais de José Afonso da Silva, inobstante respeitáveis críticas doutrinárias, ainda é aplicada pelo STF.
03- Normas constitucionais de eficácia imediata tem aplicabilidade direta, imediata, integral. Não há necessidade de norma integrativa infraconstitucional.
04- São exemplos de normas de eficácia imediata, plena: CF/88, arts. 2º; 14, §2º; 17, §4º; 19; 20;21; 22; 24; 28; 30; 37, III; 44, p. unico; 45; etc...
05- Um exemplo na jurisprudência do STF de norma de eficácia plena é a autonomia das Defensorias Públicas, algo imposto pela EC 45/04.
06- Normas de eficácia contida ou prospectiva é de eficácia direta, imediata, mas não integral. Uma norma infraconstitucional ou da própria CF/88 (ex: estado de sítio) reduzem a abrangência da norma. Isto ocorre por motivos de ordem pública ou bons costumes. Há quem classifique tais normas como de aplicabilidade redutível ou restringível (Michel Temer). Um bom exemplo é o art. 5º, XIII, que assegura o livre exercício de trabalho, mas é restrito pela Lei 8906/94 e a prova da OAB.
07- Normas constitucionais de eficácia limitada tem aplicabilidade diferida. Para produzirem efeitos, precisam de lei integrativa infraconstitucional. Tem aplicabilidade mediata, reduzida. Possuem um mínimo efeito, que é a vinculação ao legislador infraconstitucional, uma vez que possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível.
São exemplos de normas constitucionais de eficácia limitada:
Juros legais em 12% ano ano- revogado art. 192, §3º, da CF/88;
Teto do