Metódos classicos de interpretração
1.2.1 A Interpretação Gramatical
Também chamado literal, semântico ou filológico, estriba-se em princípios de lingüística. Propõe
O exame de cada termo normativo, observando a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras.
(BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Página 332)
1.2.2 A Interpretação Histórica
Investiga os projetos de lei, a justificativa, a exposição de motivos; a discução; as emendas; a aprovação; as condições culturais e psicológicas que resultaram no trabalho de elaboração normativa (occasio legis).
(BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Página 332)
1.2.3 A Interpretaçao Sistemática
Busca o todo constitucional, destacando-se nas constituições dirigentes, amplas e analiticas, como a brasileira de 1988, em que um mesmo assunto vem repetido em vários preceitos. Mas isso não significa que este seja “método por excelência”, pois, nos assuntos constitucionais, é impossível, estipular formulas prontas e definitivas de exegese. O método sistemático, é bem certo, desempenha importante mister, pois as cartas supremas não são conglomerados de normas desconexas entre si. Ao invés, apresentam-se de modo coordenado, em feixes orgânicos, procurando formar unidade de sentido. Os seus elementos mantem vinculo de inter-relaçao e interdependência, em que tudo o mais se coloca sub specie das demais técnicas interpretativas.
(BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Página 332)
1.2.4 A Interpretação Teleológica
Também denominado sociológico, visa descobrir a finalidade da norma constitucional e os valores por ela perseguidos, adequando-os ás exigências sociais.
(BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Página 332)
1.3 Métodos Modernos de Interpretação:
1.3.1 Método Científico-espiritual
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade