Metrologia na petrobras
Paulo Sérgio e Silva*
*Engenheiro de Petróleo da PETROBRAS
José Alberto Pinheiro da Silva Filho*
*Engenheiro e Consultor da PETROBRAS
1. Introdução A PETROBRAS, como detentora do monopólio de execução de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil por 44 anos, foi responsável pela medição, arrecadação e distribuição dos royalties aos estados, municípios e Governo Federal. A Agência Nacional do Petróleo – ANP, criada pela Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, recebeu como uma de suas atribuições a responsabilidade de aplicação da legislação pertinente para distribuição dos recursos arrecadados como “Participações Governamentais”. A partir da nova legislação, particularmente o Decreto-Lei n° 2.705, de 3 de agosto de 1998, foram regulamentadas as novas formas de “Participações Governamentais” e as definições para as limitações das concessões de exploração e produção de petróleo e gás natural. Dessa forma, a ANP passou a ter elementos necessários para estabelecer a política de distribuição de recursos, conforme a legislação vigente. As participações governamentais são pagas pelos concessionários à ANP (e daí aos municípios, governos estaduais, União, Marinha, Ministério de Minas e Energia, etc.) segundo os volumes medidos nas respectivas concessões (cada concessão corresponde a um campo de produção) e se constituem de: Royalties – Lei nº 9.478/97 - Artigo 47 Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural. Participação Especial – Decreto n° 2.705/98 - Artigo 21 A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, e será paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão,