Mestre
Unidade I – Introdução
Conceitos
Contrato Social
Conceitos A forma de articulação dos quatro fatores da produção (Capital / Mão de Obra / Insumos / Tecnologia) determinará se a atividade é empresarial. O Novo Código Civil Brasileiro (2002), que revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial, determinou a unificação parcial dos direitos Civil e Comercial, positivando definitivamente a teoria da empresa.
Código Civil
LIVRO II Do Direito de Empresa
TÍTULO I Do Empresário
CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
TÍTULO II
SUBTÍTULO II Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I Da Sociedade Simples
Seção I Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as