Mestre
1. Sucedâneos Recursais Internos – podem ser entendidos como meios não-recursais para uma reconsideração da sentença prolatada, mesmo antes de publicada, uma espécie de “recurso administrativo”, ou melhor, são medidas administrativas para o melhor andamento dos processos. Contudo, também e, principalmente, é entendido como Suspensão de Segurança, dada por Liminar em sede de Mandado de Segurança, é uma ação autônoma que permite às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) requeiram a suspensão dos efeitos de liminares ou sentenças em Mandado de Segurança, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública, ou seja, é um fumus boni iuris em favor da Fazenda Pública. Por esse meio, a decisão judicial (interlocutória ou sentença) que concede segurança a uma pessoa ofendida por autoridade pública pode ser cassada, com base nesse instituto, como se verifica, in verbis:
Art. 4º, da Lei n. 4.348/64 – Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. (LEI E ARTIGO REVOGADO TOTALMENTE).
Art. 15, da Lei n. 12.016/09 – Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso