Mercador de veneza
A presente obra nos conta a história de Bassânio que faz um empréstimo de três mil ducados com o agiota judeu Shilock, por estar apaixonado pela rica Pórcia. Bassânio leva consigo para a transação o mercador de Veneza Antonio. O judeu agiota concorda com o empréstimo, mas faz uma ressalva, que em caso de não pagamento ele poderia cortar um pedaço do corpo do fiador onde bem entendesse.
O pagamento não foi feito dentro do prazo, portanto o agiota judeu Shilock decidiu executar no tribunal o que fora acordado.
O contrato pactuado entre Shylock e Antonio não fez lei entre as partes, mesmo embora a extraordinária defesa feita por Pórcia não invoque conceitos e princípios de Direito Civil.
Acontece que se por um lado existe o respeito pela autonomia privada, por outro lado, tal estabilidade não pode prevalecer quando houver grande desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, como por exemplo, o aproveitamento da situação de necessidade ou de inexperiência da contraparte, ou do perigo de grave dano que esta corra, entre tantos outros.
Direito e Justiça são conceitos distintos. Adquirir o direito usá-lo, gozá-lo, dispô-lo e defendê-lo, não é, quando se trata de uma injustiça puramente objetiva mais do que uma questão de interesse. O interesse é essencial e prático do direito, no aspecto subjetivo.
Nota se que a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
Feita estas análises acima sobre os aspectos contratuais avançamos para o aspecto principal que pontuaremos nesta breve reflexão será a violação dos direitos contidos no artio 5º. da Constituição Federal Brasileira.
1.1 Da violação dos Direitos Constitucionais
Muitos são os