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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
PROFESSOR: GUILHERME MACHADO CASALI
TURMA: 3º B – NOTURNO
1 NOME DA AUTORA DA REDAÇÃO:
2 OBRA
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5° edição. Editora Saraiva, 2003.
3 REDAÇÃO:
EFEITOS CONTRATUAIS
Efeitos jurídicos decorrentes da obrigatoriedade do contrato.
Dos vários tipos de efeitos dos contratos, podemos destacar um deles, que é o efeito jurídico decorrente da obrigatoriedade do contrato. Porém, para entendermos melhor a obrigatoriedade dos contratos, é necessário identificarmos a sua posição dentro do ordenamento jurídico e para isso, precisamos fazer uma breve abordagem do conceito de contrato. Mas podemos nos antecipar dizendo que o contrato, como qualquer outro ato jurídico, para ter validade, é necessário que tenha agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e o consentimento real dos contratantes. Portanto, o contrato tem força de lei entre as partes, pois se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contratantes, não poderia executar sua função que é abrangedora das atividades econômicas e jurídicas.
Por sua vez, podemos dizer que o contrato é uma espécie de “pacto” entre os contratantes, tendo força de lei para estimular e obrigar os contratantes a agirem de forma correta, conforme foi acordado no contrato feito entre eles.
Contudo, Maria Helena Diniz afirma que o contrato é "o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial". Sendo assim, cada contratante fica ligado de certa forma ao contrato, sob pena de execução ou de responsabilidade por perdas e danos. Contudo, o contrato é irrevogável e inalterável. A respeito deste, assevera Maria Helena Diniz que "se os