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a) Literal, também conhecido como interpretação gramatical, que resumir-se no exame de cada termo utilizado pela norma, isoladamente ou sintaticamente, de acordo com as regras gramaticais.
a.1) A interpretação literal pode ser vista de forma extensiva quando se aproveitam os previstos para uma hipótese especifica a outra situação equivalente;
a.2) A interpretação literal pode ser vista de forma restritiva que se revela nas interpretações benéficas, ou trazem benefícios e garantias a uma da parte, em detrimento de obrigações de outra.
b) Lógico, utilização de raciocínio lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance. Segundo Renata Malta Vilas-Bôas possui três procedimentos para utilização deste raciocínio que são: atitude formal, prática e diplomática.
c) Sistemático, busca analisar a norma jurídica dentro do contexto em que ela se encontra inserida, relacionando com todas as outras com o mesmo objeto, direta e indiretamente. Segundo Glauco Barreira Magalhães Filho apud Renata Malta Vilas-Bôas “a interpretação sistemática é a interpretação da norma à luz das outras normas e do espírito (principiologia) do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese (espírito) delas. A interpretação sistemática procura compatibilizar a parte entre si e as partes como o todo – é a interpretação do todo pelas partes e das partes pelo todo.”
d) Histórico, é análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando situações fáticas e jurídicas que lhe precederam, bem como o processo legislativo de criação, ou seja, buscamos nesta interpretação a genética da norma.
e) Teológico ou Sociológico, analisa a norma jurídica observando a sua finalidade declarada, adaptando as novas exigências sociais (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código