Mentes Perigosas
A constituição Dirigente ainda recebe outras nomeações, podendo ser compromissória, programática ou diretiva. É aquela que traça objetivos a serem alcançados pelo Estado e se caracteriza por conter normas que definem tarefas e programas a serem concretizados pelos poderes públicos, tendo como traço comum, em maior ou menor medida, serem uma constituição total. A Teoria da Constituição Dirigente se originou em face da necessidade de compreensão de dispositivos constitucionais que estabelecem um caráter dirigente e sistemático às Constituições, em que a transformação da realidade aparece como competência estatal, por meio de normas que preconizem imposições constitucionais ao legislador. Para Miguel Calmon Dantas
“A Teoria da Constituição Dirigente foi desenvolvida por CANOTILHO em estudo em que abordou a vinculação do legislador como consequência do caráter projetante para o futuro e que põe a realidade como tarefa a partir da sistemática da Constituição portuguesa de 1976, analisando as formas de direção, o desvio do Poder Legislativo, a natureza da função legislativa e amplitude da liberdade de conformação, que não se confundiria com a discricionariedade, pois a atividade legiferante não apenas se destina a executar a constituição, podendo atuar na qualificação do interesse público, sendo festejado pela maioria da doutrina constitucionalista e expandindo as suas concepções teóricas e dogmáticas além das