menor infrator
Dentre os problemas sociais apontados como os mais graves, vê se que um dos mais polêmicos e delicado esta relacionado com o jovem infrator. Um problema que reflete no âmbito jurídico e atinge todos os segmentos da vida.
A situação do menor infrator é tema que há muito tempo causa preocupação à sociedade. O envolvimento da criança e do adolescente com crime, abrangendo o roubo, o tráfico de drogas e até o estupro e homicídio vem cada vez mais e com mais freqüência causando constrangimento à comunidade. A personalidade do menor infrator se traduz por um padrão repetitivo e persistente de conduta anti-social, agressiva ou desafiadora. A preocupação exacerbada dos legisladores em criar e modificar as medidas sócio-educativas que se impõe a esta juventude é medida de se impõe, tendo em vista que são jovens, ainda com o desenvolvimento de sua personalidade incompleto e que buscam, mesmo que de forma equivocada, se inspirar em outros, e que ainda pode ser resgatado e também afastado da corrupção, da marginalização para terem futuro em uma sociedade de forma justa e correta. A expressão menores infratores se refere aos menores situados abaixo da idade penal designada pela lei, geralmente adolescentes, que praticam algum ato classificado como crime. Estes adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócio-educativas listadas no Capítulo IV do ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A importância do então chamado de sistema de Direito Penal Juvenil disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente se faz de instrumento que possibilita a superação de um passado de violência, marginalização e discriminação. Sendo a reabilitação nem sempre possível, temos mais da metade dos jovens cometendo novos delitos. A reincidência no Brasil chega a 54%, mostrado em um estudo feito em 2012 coordenado pelo