Menor infrator
A Idade Penal no Tempo
No Direito Romano para se estabelecer se um jovem tinha ou não responsabilidade penal pelos atos que praticara, era feita uma avaliação física para saber se o jovem era ou não púbere, avaliação esta, precursora do critério do discernimento.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 228, que a idade penal inicia-se aos 18 anos e que o adolescente responde por seus atos na forma da legislação especial. Entretanto, nem sempre foi assim.
Passamos por várias fases, desde a inimputabilidade absoluta até os 09 anos, até a responsabilização especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, atravessando a fase do critério do discernimento.
Em 1988, a inimputabilidade penal é elevada à condição de garantia constitucional dos adolescentes, por força do artigo 228 da Constituição Federal, que diz que as pessoas com menos de 18 anos responderão na forma da legislação especial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é esta forma de legislação especial, que dá resposta adequada à prática de atos inflacionais compreendidos como tais os crimes e contravenções penais.
O Menor na Ótica do Direito Penal
O Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 27 preceitua que “os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (neste caso, o ECA)”. Desta feita, pela simples leitura do dispositivo retro, conclui-se pela NÃO INTERVENÇÃO da lei substantiva penal pátria nos atos ilícitos cometidos pelos menores de 18 anos.
Prudente salientar que o ato ilícito difere-se do crime, pois este último tem o primeiro como o um de seus elementos. Não existe o crime sem a ilicitude, todavia para o menor existirá o ATO INFRACIONAL, composto de tipicidade e antijuridicidade, dispensando-se, desta feita, a culpabilidade para sua configuração.
Imputabilidade
A imputabilidade penal, como sabido, é de fundamental importância para consolidação da culpabilidade,