Menor enfrtor

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Introdução

O ato de violência do que envolve a menor infrator, gera na sociedade grande impacto, provocando inúmeros questionamentos em relação à responsabilidade dos adolescentes infratores. Devíamos-te instituições não só para o menor infrator, mas também para os pais, não seria a solução, mas ajudaria muito, porque nas maiorias das vezes os filhos não encontram apoio nos pais e acabam cometendo atos inflacionais.
Portanto, é importante pesquisar, analisar para promover um processo de reflexão sobre o tema, verificar quais os limites e possibilidades dos adolescentes, para que a última alternativa em relação aos jovens seja aplicação de uma medida sócio-educativa, mas sim, aumentar a qualidade vida, principalmente das comunidades mais carentes, visando propiciar ao adolescente uma melhor integração e um maior fortalecimento pessoal. O estudo mostrou que qualquer alteração no período da adolescência pode provocar alterações e transformações no adolescente. E que se for negativa a interferência sofrida o adolescente pode a vir a se tornar um adolescente infrator. Por isso, políticas sociais básicas são primordiais para a formação do jovem.

Desenvolvimento

A lei 8.069 de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e Adolescente estabelece as diretrizes para a responsabilização do adolescente infrator. São consideráveis penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, art. 228 da CF/88 e art. 27 do Código Penal. A questão, porém é bastante complexa, pois variáveis podem intervir na abordagem do tema sobre adolescência e adolescente infrator. Sendo necessária uma reflexão sócio-jurídica. Importante contextualizar a problemática, mostrar um panorama do adolescente, como os fatores intrínsecos e extrínsecos influenciam na formação do adolescente e como estes fatores podem ser determinantes para que o adolescente possa a vir praticar um ato infracional. Abordar o histórico jurídico da

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