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A responsabilidade civil, como vista, incidirá na atuação do profissional médico, em decorrência de ato seu, na relação mantida com seu paciente.
Quando o médico é procurado por um cliente, forma-se entre ambos um vínculo contratual, muitas vezes tácito. Assim, pode surgir a responsabilidade civil do médico.
Interessante anotar que não há um conceito de erro médico, pois as particularidades da atuação do profissional devem ser avaliadas em cada caso, ainda mais diante do constante avanço da medicina no aprimoramento e criação de técnicas e tratamento.
Não se discute, diante da avassaladora posição legislativa, doutrinária e jurisprudencial ser a responsabilidade do médico de ordem subjetiva. Não se pode admitir a diante da ausência de conceitos técnicos pelo Direito de apurar a culpa do médico se exponha a análise da conduta do profissional a ótica da responsabilidade objetiva, pois a legislação, doutrina e jurisprudência são acordes ao repelir tal aplicação. Para fins da responsabilidade civil do médico tem que ser provado o dano, a culpa e o nexo, como acima dito.
Contudo, a obrigação do médico não é, necessariamente, curar o doente, mas utilizar todo seu zelo e conhecimentos profissionais em cada caso.
Trata-se daquilo que no direito se denomina obrigação de meio. Ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO [13] que "nos contratos de meio, o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir com prudência para atingir a meta colimada pelo ato"
Assim, a responsabilidade do médico, há de ser apurada através da verificação da conduta do medido no cumprimento de sua obrigação de meio, mantida com o paciente. Deve o profissional da medicina empregar os meios conhecidos, necessários e disponíveis para o tratamento do paciente, mas não há como garantir o perfeito e matemático resultado do labor.
Entretanto cumpre lembrar que, por particularidades específicas, algumas áreas da medicina, enfrentam a