Memorias Finais PP
CURSO BACHAREL EM DIREITO
TURMA 10 DIN
DOCENTE: FRANCISCO JORGE
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL II
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Santarém-PA
Outubro de 2013
INTRODUÇÃO
A instrução processual penal se manifestou de diversas formas no decorrer dos anos e é evidente que essas manifestações sofreram as influências das transformações políticas, sociais, sociológicas, econômicas, culturais e de costumes dos povos nos diferentes momentos de sua evolução histórica.
Na Grécia antiga vigorava um modelo democrático no qual o julgamento de uma lide era realizado por meio de assembleias onde cabia ao acusador produzir as provas que achava necessário e ao acusado restava apresentar as provas de sua inocência.
No direito romano a figura do juiz oscilou de acordo com os sistemas de governo vigentes daqueles tempo, mas o ponto em comum era que o magistrado quem dava início as investigações para apuração do fato, seus poderes eram ilimitados e isso permitia o arbítrio desmensurado e o cometimento de injustiças.
Com a decadência do Império romano e a ascensão dos germanos passou a vigorar o Código Visigótico que compreendia um sistema misto formado pelo Direito Germânico e o Direito Romano que se mostrava extremamente complexo pois a competência de julgar poderia ser do juiz, duque, conde, delegado do rei, delegado do conde, delegado do juiz, vigário do conde, árbitro da paz, vilico, bispo, sacerdote e outros. Nesse período a confissão tornava prescindível a produção de provas e consequentemente a sentença condenatória era proferida logo em seguida.
No direito canônico os pensadores da igreja instituíram um procedimento que retirava da jurisdição secular o poder de processar e julgar os clérigos, mas conservou-se nítida influência romanista. Neste período a igreja introduziu largamente a persecução de ofício, cabendo ao juiz, independentemente de acusação, instaurar o processo, ouvir as testemunhas e