Memorial
Prof.: Guilherme Schroeder Abreu
Etapa: 5
Objeto: Provas em Espécie (Continuação)
Data: 20/08/2008
Interrogatório
1. Natureza
2. Interrogatório policial e judicial
3. Previsão legal: Arts. 185 a 196 do CPP. Alterados pela Lei 10.792/03.
4. A defesa técnica e pessoal positiva/negativa (verdade e obrigação – art. 260 do CPP)
Local: art. 185 pár. 1 do CPP
Defesa: §2º do art. 185 e art. 188 do CPP.
Direito ao silêncio: art. 186 do CPP.
“Procedimento”: art. 187 do CPP Cumpre citar SOUZA NETTO, quanto à participação do juiz neste ato: “Prática que vem sendo adotada por alguns juízes é o de não interrogar o réu, a não ser no interesse da defesa, dando efetividade à garantia constitucional do réu permanecer calado.”1
Pluralidade de acusados: art. 191 do CPP.
Formalidades específicas: arts. 192, 193 e 195 do CPP.
Acusado menor de 21 e maior de 18: art. 194
Art. 196 do CPP e o filtro constitucional
5. Interrogatório on line
Interrogatório: Exercício Prático
1. HERMÍNIO SOUZA, brasileiro, casado, empreendedor, portador do CPF n. 111.111.111-11 e RG n. 1.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Asfaltada, n. 11, Centro, na cidade de Guarapuava-PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público conforme os seguintes termos da denúncia:
“No dia 07 de novembro de 2007, por volta das 03 horas da manhã, o Denunciado, já qualificado, de posse de 5 (cinco) galões de gasolina, cada um contendo 5 (litros), com intenção de causar incêndio, dirigiu-se ao Fórum desta Comarca (edifício público), ateando fogo na Vara de Família, Infância e Juventude e Anexos.
Do ato produziu-se no local incêndio de grandes proporções, conforme laudo pericial em anexo, ocasionando perigo à incolumidade pública ante a existência de residências próximas e ao redor do referido edifício. Ademais, foi necessária a intervenção do corpo de bombeiros para estancar o fogo.
Assim agindo, restou o Denunciado incurso no crime