MEMORIAIS
Protocolo nº 201503058831
MEMORIAIS
RODOLFO RODRIGUES, já qualificado nos autos em destaque, vem por meio de advogado devidamente constituído, como consta em procuração em anexo, requerer a Vossa Excelência, com base no Artigo 403 do Código de Processo Penal Brasileiro.
I. BREVE RELATÓRIO
O denunciado foi acusado de praticar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal), conforme denúncia apresentada pela Promotoria.
De acordo com a denúncia, Maria Cecília, já qualificada na peça exordial, às 21:00, teria sido abordada por Rodolfo, que supostamente portava uma faca e exigia que o entregasse seu celular modelo Samsung Galaxy S5 e sua bolsa, na qual continha seus documentos pessoais e R$200,00 (duzentos reais). O acusado teria então se evadido do local em uma moto.
Após o recebimento da denúncia, abriu-se a fase instrutória do processo, colhendo-se principalmente prova do tipo oral, por meio de depoimentos da vítima e das testemunhas, e do interrogatório do acusado.
A acusação apresentou seus memoriais às fls. 201/203, os quais reiteram o que fora proposto na denúncia.
Esse é o breviário destes autos.
II. DA NEGATIVA DE AUTORIA
A prova para a condenação do réu deverá ser cabal e eloquente, sendo que para a sua absolvição, será suficiente a dúvida, conforme descrito no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
“Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).”
Com base em tal dispositivo, temos que a função punitiva do Estado só pode ser aplicada àquele que comprovadamente cometeu o ato ilícito; portanto, na aplicação da norma penal se faz necessário a averiguação e o descobrimento da verdade real e da verdade material, como fundamento