MEMORIAIS
Autos nº. 00000000000
ALEXANDRE, já qualificado nos autos, através de suA advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Alexandre foi denunciado como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), porque, no dia 17 de março de 2015, em uma barreira da polícia militar após revista no interior de seu veículo um Corola, Placa JNT 1930, foi encontrado uma arma de fogo, modelo (Taurus, Calibre 38, sem munição, apreendida a fls. 05). Logo em seguida o denuciado foi conduzido para a delegacia de polícia onde foi lavradro o auto de prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
A denúncia foi recebida (fls.18), o réu foi interrogado (fls. 20), apresentou defesa preliminar (fls.23) e, durante a instrução criminal, ouviram-se duas testemunhas de acusação.
Em Memoriais, o órgão ministerial pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial.
Em que pesem as afirmações do representante do Ministério Público, esta tese não prevalece. Vejamos:
Alexandre, quando foi preso em flagrante, negou de forma veemente que a arma de fogo apreendida lhe pertencia (fls 25).
Durante o interrogatório prestado em juízo, novamente negou que a arma fosse sua, afirmando que estava passando pelo local dos fatos quando foi abordado por dois policiais militares, os quais, ao realizarem revista no interior do seu veículo, acharam referida arma de fogo e atribuíram sua propriedade ao réu (fls.26).
Veja nobre julgador, o réu sequer foi pego portando a arma de fogo! Não há provas suficientes nos autos que possam lhe atribuir, de forma contundente, a propriedade do