Memoriais
AMADEU DA ROCHA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio da Procuradoria adjunta de Assistência Judiciária Municipal – Luziânia/GO, vem respeitosamente perante a honrada presença de Vossa Excelência, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, apresentar.
MEMORIAIS
o que faz amparado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. SÚMULA DOS FATOS
A exordial acusatória, de fls. (02/03), imputou ao acusado, ora defendente, a prática do ilícito penal incrustado na norma proibitiva do artigo 129, caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, por supostamente ter praticado ato descrito nos artigos ora citados.
A denúncia foi recebida, sendo o acusado regularmente citado e apresentando, via defensor dativo, resposta a acusação às fls. 55 e 56.
Em regular audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vitima à fls. 85 e 01 (uma) testemunha à fls. 84, e ao final o acusado foi devidamente interrogado às fls. 86.
Satisfeita a instrução criminal, foi determinada a abertura de vista às partes para o oferecimento dos Memoriais em substituição às Alegações Orais, pelo prazo sucessivo de cinco (05) dias às fls. 86.
Em Memoriais (fls. 92/96) o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos do artigo 129, § 9º do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.
Nesse passo, foi aberta vista dos autos para apresentação de Memoriais pelo denunciado.
2 . DO MÉRITO
Razão não assiste ao Órgão de Acusação, pois acervo do probatório não conseguiu comprovar os fatos articulados na denuncia, persistindo assim serias duvidas quanto a autoria delitiva do acusado.
Prudente destacar o dever de quem aciona a via