Memoriais
Processo nº
Giseli, já qualificada nos autos, vem por seu advogado, que esta subscreve, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS
pelos fatos e motivos que passa a expor:
DOS FATOS
Em 31/10/2010, Gisele recebeu denúncia pela suposta prática de delito de lesão corporal leve, com agravante de ter cometido crime contra mulher grávida. Conforme consta na inicial, em 01/04/2009, Gisele, pretendendo provocar lesão corporal leve em Amanda, acabou atingindo Carolina Carolina (que estava grávida), com um chute nas costas, lesionando-a. Em 18/10/2009, Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Devido aos ferimentos terem sido muito leves e por já terem sarado, Carolina não realizou exame de corpo de delito. Arrolada como testemunha pelo Ministério Público, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina. A primeira audiência ocorreu somente em 20/03/2012, não tendo sido apresentada proposta de suspensão condicional do processo pelo parquet por conta de documentos juntados nos autos em 30/09/2009, que comprovavam que Gisele aceitou o benefício proposto, defendendo o MP que isso afigurava-se impossível de nova proposta, solicitando ainda que tal fato fosse figurado na condenação ora pleiteada por Gisele como circunstância agravante. DAS PRELIMINARES
Preliminarmente cabe salientar que não existe justa causa para o exercício da ação penal em virtude de evidente da ausência de indícios de autoria ou materialidade em relação ao crime narrado, pois a única testemunha declarou não ter assistido a suposta agressão.
Considerando ainda que o prazo para apresentação da queixa-crime é de 6 meses, ficou configurado a decadência da pretensão uma vez que a notícia do fato ocorreu somente em 18 de Outubro de 2009 além da perda da prescrição punitiva, por conta da idade da Ré.