Memoriais Em Alega Es Finais
Processo nº 000123-10.2003.8.26.0005
CUSTÓDIO DIVINO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem mui respeitosamente, por intermédio de seu defensor (a), oferecer MEMORIAIS EM ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no art. 81 da Lei 9.099/95.
DOS FATOS
O Réu foi preso em flagrante portando 243, 72g de Cannabis Sativa Lineu (maconha).
A droga apreendida não foi submetida a exame pelo Instituto de Criminalística, somente há nos autos o auto de apreensão.
O Réu declarou-se usuário e dependente químico, e ainda, o local onde foi preso não é conhecido como “ponto de tráfico”.
Salienta-se ainda que o Réu é primário e não possui antecedentes criminais.
No entanto, o Réu continua preso até a presente data no Centro de Detenção Provisória da Comarca.
Ademais, na audiência somente compareceram os policiais que efetuaram a prisão de Custódio e eles confirmaram que a droga se encontrava com ele.
DO DIREITO
Ante os fatos, cumpre salientar que o viciado em drogas é uma vítima do tráfico de drogas, e como tal não merece punição por sua conduta, mas sim tratamento.
A Lei 11.343/06 trata de forma mais branda o porte para uso de drogas, conforme dispõe o art. 28 da referida lei.
DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS
No mais, passa a requerer.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em absolver o denunciado Custódio Divino pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Caso não seja este o vosso entendimento, seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da Lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.
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