memoriais de defes
Autos nº _________
Sérgio Bestlé, brasileiro, empresário, portador do R.G. nº tal, e inscrito no C.P.F. sob nº tal, residente e domiciliado à Rua Tal, nº tal, Bairro Tal, nesta cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, em relação aos Autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado, apresentar,
MEMORIAIS DE DEFESA
com fundamento no art. 403, § 3º, do Código do Processo Penal.
1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.1 – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Depreende-se dos autos que o acusado foi denunciado pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, pelo não recolhimento do valor de R$ 7.345, 98 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais, e noventa e oito centavos), quando a legislação tributária exige valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que se promova a execução fiscal do débito, assim, configura-se situação enquadrada no princípio da insignificância ou bagatela, senão vejamos.
Esclarece sobre o princípio Guilherme de Souza Nucci:
Insignificante pode representar algo de valor diminuto ou desprezível, bem como algo de valor nenhum. Qualquer dos dois sentidos extraídos do vocábulo é apto a fornecer o quadro ideal dos delitos considerados insignificantes, portanto, os quase-crimes. Nem mesmo a tentativa da infração penal pode ser chamada de quase-crime, visto constituir ela um autêntico delito, embora com pena diminuída. De outro lado, o conhecido quase-crime, em Direito Penal, é crime impossível, vale dizer, a não punição da tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, torna-se impossível a consumação do delito (art. 17). Esse é um paralelo aceitável para o crime de bagatela ou insignificante, pois se está diante de nítida hipótese de carência de tipo, na sugestão de Aníbal