Meios Pacificos de Soluções de controvérsias
Os Estados, assim como as pessoas, estão sujeitos a choques e divergências que podem ser mais ou menos sérias, devido à distinção de seus interesses. Diferentemente da sociedade civil, construída sob os alicerces de uma autoridade superior exercendo jurisdição sobre toda a população sem distinção de gênero, cor ou raça, a sociedade internacional ainda não se acha hierarquicamente organizada de maneira análoga. Não há um órgão supremo acima dos Estados soberanos que exerça jurisdição sobre os mesmos, dirimindo controvérsias invariavelmente surgidas com o passar do tempo. O surgimento das Nações Unidas foi um grande passo dado em direção à criação de um órgão com poder de jurisdição obrigatória, tendo como principais propósitos entre outros: “preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra” “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras formas de direito internacional possam ser mantidos” e “evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão” (MAZZUOLI, 2004). A busca de meios pacíficos para solucionar controvérsias entre países não é nova. Os signatários da Convenção para a Resolução dos Conflitos Internacionais, assinada em Haia, aos 18 dias de outubro de 1907 já a recomendavam .
1 Estrutura
Em 24 de outubro de 1970 foi votada pela Assembleia das Nações Unidas a “Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional no que Respeita às Relações Amigáveis e a Cooperação entre Estados” que trazia em seu texto:
”Todos os Estados devem solucionar os seus conflitos internacionais com outros Estados por meios pacíficos de tal modo que a paz e a segurança internacionais assim como a justiça não sejam postas em perigo” (Ibid, MAZZUOLI, 2004). Mais tarde, a Carta de ONU proibiu (em seu artigo 2°) qualquer espécie de conflito armado, e concebeu o princípio da proibição do uso da força que, amplamente difundido, tornou-se um dos