Meios de prova - resumo
O direito, com a evolução da processualização da jurisdição, se ocupou da reconstrução judicial dos De uma verdade inicialmente revelada pelos deuses, a outra, produzia a partir da prova fatos tidos por delituosos. Ora com a preocupação voltada exclusivamente para a satisfação dos interesses de uma não bem definida segurança pública, ora com a atenção também dirigida para a proteção dos interesses do acusado, sobretudo quando este passou a ocupar a posição de sujeito de direitos no processo, e não de objeto do processo.
Por mais difícil e improvável que seja a hipótese de reconstrução do fato delituoso, esse é um compromisso irrenunciável da atividade estatal jurisdicional. Monopolizada a jurisdição, com rejeição a qualquer forma de solução privada e unilateral dos conflitos, sejam eles sociais individuais ou coletivos, impõe-se a atuação do direito, sempre que presente uma questão penal, entendendo-se por essa a pratica de determinada conduta, definida em Lei como crime, por ser suficiente para causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem ou valor juridicamente protegido.
Para a consecução de tão difícil tarefa – a da construção da verdade judicial- são disponibilizados diversos métodos de provas, com os quais pretende-se chegar o mais próximo possível da realidade dos fatos investigados. Porém esses métodos de provas são submetidos a um limite previamente definido pela Constituição Federal: o respeito aos direitos e