meios de prova codigo civil de 2002
DA PROVA
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
1 — confissão;
II— documento;
III — testemunha;
IV — presunção;
V — perícia.
Histórico
• A redação original do artigo, tal como posta no projeto, era a seguinte:
“Salvo os negócios a que se impõe forma especial, os fatos jurídicos poderão provar-se mediante: 1 - Confissão; II — documentos; III - testemunhas; IV — presunção; V — exames e vistorias”. Emenda de Autoria do Deputado Marcelo Gato, apresentada ainda no período inicial de tramitação do projeto, deu ao dispositivo a redação atual. A emenda visou “harmonizar o dispositivo, gramaticalmente. Porque, ou se colocam todos os vocábulos no plural: confissões, testemunhas etc., ou no singular. Visou harmonizá-lo também com o Art. 440 do Código de Processo Civil, que, no termo ‘perícia’ inclui, genericamente, exames, arbitramentos, vistorias”.
Doutrina
•Enumeração exemplificativa dos meios probatórios: O Art. 212 arrola de modo exemplificativo e não taxativo os meios de prova dos atos negociais a que não se impõe a forma especial, que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, convencendo o órgão judicante dos fatos sobre os quais se referem.
• Confissão: A confissão judicial ou extrajudicial é o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC, arts. 348 a 354).
• Documentos públicos ou particulares: Os documentos têm apenas força probatória, representam um fato, destinando-se a conservá-lo para futuramente prová-lo. Serão particulares se feitos mediante atividade privada (RT, 488/190), p. ex., cartas, telegramas, fotografias, fonografias, avisos bancários, registros paroquiais. Os documentos públicos são os elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, p. ex., guias de imposto, laudos de repartições públicas atos notariais e de registro civil do serviço consular