Meios de interpretação
Interpretação Progressiva
Diz-se progressiva a interpretação quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma sofreu alteração no correr dos anos, procura adaptar-lhe o sentido ao conceito atual. Por exemplo, o CPP não cuidou do mandado de prisão via fax, justamente porque o CPP é de 1941 e o primeiro sistema de fax ocorreu em 1949 no Japão. Hoje, entretanto, é muito comum os Tribunais, quando a condenação é por eles decretada, ordenar a expedição de mandado de prisão por esse meio. Trata-se de interpretação progressiva conforme preceitua Tourinho Filho. Interpretação Extensiva
É aquela que amplia o sentido da norma, pois, a norma disse menos do que ela queria, por isso o interprete deve ampliar o sentido ou alcance delas. Geralmente o interprete utiliza-se do método teleológico.
As leis penais também admitem a interpretação extensiva? Tourinho Filho aponta a posição de Maggiore, a interpretação extensiva nada mais representa senão a reintegração do pensamento do legislador, e, por conseguinte, é aplicável também à penal. No mesmo sentido a lição de Aníbal Bruno, Magalhães Noronha é, também desse sentir. Como exemplo de interpretação extensiva no campo penal, aponta Hungria o art. 235 do CP no qual incrimina a bigamia. Dai conclui-se que também a poligamia também é objeto de incriminação.
A interpretação extensiva também é chamada de interpretação ampliativa. Interpretação Restritiva
O contrário da interpretação extensiva é a restritiva. Esta interpretação restringe o sentido da norma jurídica. Isso quer dizer que a norma jurídica disse mais do que ela queria dizer. Há uma superabundância normativa. Nesse sentido, vem o interprete e faz uma interpretação teleológica para restringir o alcance daquela norma jurídica, de modo a dar uma interpretação menos ampla àquela norma jurídica.
Formas de interpretação:
Interpretação teleológica
Modalidade que visa revelar o escopo da lei. Trata-se de operação