Meio ambiente
Documento: 02502.000816/2005-21
Interessado: Sidney Gasques Bordone
Assunto: Auto de infração
EMENTA: Estabelecimento comercial construído em área urbana antes da vigência da Resolução CONAMA n° 303/2002. Inexistência de direito adquirido à degradação ambiental.
Sra. Coordenadora Estadual da PFE/IBAMA/MT,
I – Relatório
O presente caderno processual versa sobre o auto de infração n° 250550-D, lavrado em face do Interessado, por “desmatar 876,939 ha de floresta nativa na região da Amazônia Legal sem autorização do órgão competente IBAMA (...), em área de especial preservação pelo art. 225 da Constituição Federal 1998. Obs. Notificação n° 111307/B”, o que culminou na indicação de multa no valor de R$ 1.315.409,00 (um milhão, trezentos e quinze mil, quatrocentos e nove reais). Na ocasião, foi lavrado Termo de Embargo e Interdição n° 347257-C para o exercício de toda e qualquer atividade na área desmatada.
Antes da lavratura do auto, o proprietário do imóvel recebeu a notificação n° 111307 para apresentar a documentação da propriedade rural e autorização para desmatamento ao IBAMA, mas não atendeu à solicitação de informações.
Tempestivamente, o Interessado apresentou defesa, em que alegou: que o termo de embargo não atende às determinações legais, pois não aponta quais as normas violadas; (b) o empreendimento foi devidamente licenciado, conforme Licença Ambiental Única[1] n° 0914/2003, e o desmatamento autorizado nos termos da Autorização de Desmate n° 0613/2003; (c) “o tipo administrativo do artigo 37 do Decreto n. 3.179/99, consiste num crime comissivo e material, que se consuma com a vontade destrutiva e a produção de dano sobre o objeto material apontado, a floresta” e o Interessado jamais teve o dolo de destruir a florestal, ele explora legalmente os recursos ambientais existentes na floresta; (d) a LAU e a Autorização de Desmate contam com