Meio Ambiente
A defesa do meio ambiente, é intrínseco ao interesse publico, é ao mesmo tempo direito e obrigação da coletividade, sendo que o estado não poderá se omitir de tal obrigação, caracterizando assim sua indisponibilidade
No art. 2º da lei 6.938/81, o legislador estabeleceu que o poder Público deve ter uma Política Nacional do Meio Ambiente justamente para direcionar e organizar essa sua função obrigatória de proteger a natureza, assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Uma das maneiras que o Poder Público pode intervir na preservação do meio ambiente é com a educação ambiental (art. 225, §1º da CF/88). Com ela, o Poder Público, em todos os níveis de ensino, poderá informar como o meio ambiente pode ser utilizado sem que haja sua degradação irreversível, quais os habitats que nunca poderão ser alvos da atividade humana, os modos de preservação da natureza, conscientizando a sociedade para a preservação do meio ambiente.
A constituição de 1988 consignou o dever do poder púbico de atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito jurisdicional, cabendo o estado adotar as politicas publicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto
Essa ideia vem no § 1º do art. 225 da CF/1988, foram fixadas as regras a serem obedecidas pelo Poder Público, com vistas à efetividade dos supracitados direitos, quais sejam:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a