meio ambiente
A responsabilidade civil, disposto no artigo 927 e seguintes do Código Civil de 2002, pressupõe prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação de dano, consiste na recomposição da obrigação de fazer ou numa importância em dinheiro. No Direito temos dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva: o princípio clássico que caracteriza a responsabilidade extracontratual é a da responsabilidade subjetiva ou aquiliana, fundada na culpa ou no dolo do agente causador do dano, onde o comportamento do infrator será reprovado ou censurado quando ele poderia ter agido de modo diferente tornando o ato ilícito para fins de responsabilidade civil, qualifica-se em culpa e não havendo culpa não há qualquer responsabilidade reparatória. Já a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida normalmente pelo autor do dano implica por sua natureza risco para os direitos de outros, é o reconhecimento da responsabilidade sem culpa, que se fundamenta no princípio que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco e perigo para terceiros, essa teoria dita tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa e deve responder pelos danos causados que a partir desse risco criado resultaram. Ao causar o dano o agente transgride também à lei de crime ambiental, ele se torna, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente.
No Direito do Meio Ambiente temos muito de Responsabilidade Civil, cabendo apenas a Responsabilidade Civil Objetiva, pois o meio ambiente pertence a todo. A Constituição Federal traz no Capítulo VI o artigo 225 Caput, diz que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo assim quem por qualquer motivo que seja tiver condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente estarão sujeitos seja pessoa física ou jurídica, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara o dano,